- 1 -Quando a situação líquida de uma caixa agrícola for de, pelo menos, 100000 contos, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a sua transformação em caixa agrícola de responsabilidade limitada.
- 2 -Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social, constituído à data da transformação, serão todos atribuídos gratuitamente à própria caixa agrícola, nos termos do artigo 26.º do Código Cooperativo.
- 3 -O valor do título de capital, para efeitos dos reembolsos previstos nos artigos 34.º e 35.º do Código Cooperativo, será o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço.
Artigo 4.º — (Caixas agrícolas de responsabilidade limitada)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982