- 1 -As operações de crédito das caixas agrícolas podem ser garantidas por todos os meios legalmente previstos.
- 2 -As caixas agrícolas podem, após a celebração do respectivo contrato, autorizar a utilização do crédito sem prévia formalização de garantias, quando o empréstimo se destinar à compra de veículos, máquinas, alfaias, outro equipamento ou gado, desde que o mutuário se comprometa a formalizar a respectiva hipoteca ou penhor, logo que a aquisição se concretize.
- 3 -Verificando-se as situações referidas no número anterior, devem as caixas agrícolas pagar directamente aos vendedores o preço, salvo se circunstâncias especiais aconselharem outro procedimento.
- 4 -A não formalização de garantias pelos mutuários nos termos previstos no n.º 2 deste artigo implica o vencimento da dívida e a possibilidade de as caixas agrícolas exigirem o reembolso imediato do capital, juros e montantes devidos por demais despesas inerentes, sem prejuízo da subsistência integral de outras garantias eventualmente prestadas.
Artigo 40.º — (Processamento das garantias)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982