É permitida a cisão de caixas agrícolas, nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, desde que dela não resulte a constituição de uma caixa agrícola com âmbito territorial inferior à área de um concelho.
Artigo 48.º — (Cisão de caixas agrícolas)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982