- 1 -A fiscalização das caixas agrícolas, enquanto instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal.
- 2 -As caixas agrícolas são obrigadas a apresentar os elementos de informação que o Banco de Portugal considere necessários aos fins referidos no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo da competência do Banco de Portugal a que se referem os números anteriores, todas as caixas agrícolas, incluindo a caixa central, terão obrigatoriamente de se inscrever num serviço de auditoria a criar pelo organismo cooperativo de grau superior de âmbito nacional previsto no artigo 82.º do Código Cooperativo.
- 4 -O serviço de auditoria referido no número anterior, que deverá ser dirigido por um revisor oficial de contas, analisará, pelo menos, uma vez por ano, os elementos contabilísticos das caixas agrícolas e da caixa central, enviando cópia do seu relatório ao respectivo conselho fiscal e ao Banco de Portugal.
Artigo 51.º — (Fiscalização das caixas agrícolas)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982