Para a prossecução das finalidades, poderá a caixa central:
- a)Receber dos seus associados depósitos em moeda nacional;
- b)Contrair empréstimos junto de entidades nacionais ou entidades congéneres estrangeiras;
- c)Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens;
- d)Realizar operações de oferta de fundos no mercado monetário e, em situações excepcionais e nas condições a determinar pelo Banco de Portugal, efectuar operações de compra de fundos.