- 1 -O provimento nas categorias de ingresso das carreiras dos serviços gerais faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -Para ingresso na carreira de cozinheiro, gozam de preferência, em igualdade de circunstâncias, os auxiliares de alimentação habilitados com o adequado curso de formação.
- 3 -Os lugares de cozinheiro principal são providos, mediante provas de selecção, de entre cozinheiros com, pelo menos, 10 anos de serviço na carreira com classificação não inferior a Bom.
- 4 -Os lugares de encarregado de sector são providos, mediante provas de selecção, de entre profissionais com, pelo menos, 10 anos de serviço no respectivo sector e com classificação não inferior a Bom.
- 5 -Os lugares de encarregado de serviços gerais são providos, mediante provas de selecção, de entre encarregados de sector com, pelo menos, 3 anos na categoria.
- 6 -Os lugares de chefe de serviços gerais são providos, mediante provas de selecção, de entre encarregados de serviços gerais habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
Artigo 6.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992