- 1 -As autoridades que necessitem de auxílio das forças da Guarda dirigem as respectivas requisições aos comandos de subunidade ou de unidade ou ao comando-geral, conforme o grau hierárquico da entidade requisitante e a área para onde o serviço é requistado.
- 2 -As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excepcionalmente e em casos urgentes, ser verbais ou telecomunicadas, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por escrito.
- 3 -As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos termos do presente artigo, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva responsabilidade da Guarda.
- 4 -As requisições efectuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da acta ou despacho administrativo que as determinou, de forma a permitirem aos comandos ajuízar da sua validade.
- 5 -É reconhecido à Guarda o direito de recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação das requisições que enfermem de invalidade manifesta.
Artigo 17.º — Processo de requisição
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1993