- 1 -A Guarda colabora com as Forças Armadas em missões que por estas lhe sejam solicitadas, recebendo das mesmas a cooperação necessária, para a qual podem ser estabelecidos, quando conveniente, protocolos que a regulem.
- 2 -A cooperação referida no número anterior traduz-se, designadamente, na cedência de pessoal e na frequência de institutos, escolas ou unidades dos ramos das Forças Armadas para a formação dos quadros da Guarda ou de cursos de especialização.
Artigo 18.º — Relacionamento com as Forças Armadas
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993