- 1 -Os militares da Guarda, quando em acto ou missão de serviço, têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, da qual se encontram dispensados.
- 2 -O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelos militares da Guarda será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.
Artigo 20.º — Direito de acesso e livre trânsito
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993