- 1 -Os militares da Guarda, no cumprimento das suas missões, utilizam o armamento que lhes for distribuído.
- 2 -Os militares da Guarda têm direito ao uso de uniformes e insígnias próprios, de acordo com os regulamentos sobre a matéria.
Artigo 21.º — Armamento e uniformes
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993