- 1 -As categorias e competências a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 26.º, 27.º e 28.º são inseparáveis dos militares da Guarda a quem são atribuídas, os quais têm o dever permanente do exercício dos actos inerentes, independentemente de se encontrarem ou não uniformizados ou nomeados para o serviço.
- 2 -Os militares da Guarda que, nos termos da lei, ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandato legítimo sem se encontrarem uniformizados devem exibir previamente prova da sua qualidade.
Artigo 24.º — Dever funcional
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993