- 1 -Aos militares da Guarda no comando de forças compete o exercício das funções que lhe são cometidas pela legislação fiscal aduaneira.
- 2 -Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no respectivo departamento da Guarda, nos termos da lei aplicável.
- 3 -As acções de investigação da prática de ilícitos criminais ou contra-ordenacionais e de coadjuvação das autoridades judiciárias e administrativas estão sujeitas ao segredo de justiça, nos termos da lei de processo.
Artigo 28.º — Competência em matéria fiscal
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993