- 1 -Constituem medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei:
- a)A vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por períodos de tempo determinados;
- b)A exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
- c)A apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
- d)As restrições à liberdade de circulação, determinada por motivos de ordem pública ou tendo em vista garantir a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Consideram-se medidas especiais de polícia, que, sob pena de nulidade, devem ser imediatamente comunicadas à autoridade judiciária competente para a sua apreciação e confirmação, as seguintes:
- a)O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
- b)O encerramento temporário de estabelecimentos de venda de armas ou explosivos;
- c)A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou a preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.
Artigo 29.º — Medidas de polícia
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993