- 1 -O 2.º comandante-geral é um brigadeiro, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
- 2 -Ao 2.º comandante-geral compete:
- a)Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções;
- b)Presidir à Junta Superior de Saúde (JSS);
- c)Presidir à Comissão para os Assuntos Equestres (CAE);
- d)Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 37.º — 2.º comandante-geral
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993