- 1 -O Conselho Superior da Guarda (CSG) é um órgão de carácter consultivo do comandante-geral.
- 2 -O CSG é constituído pelo comandante-geral, que preside, pelo 2.º comandante-geral, pelo chefe do Estado-Maior da Guarda, por todos os comandantes de unidade e por representantes dos oficiais, sargentos e praças.
- 3 -As normas de designação dos representantes referidos no número anterior são definidas por despacho do comandante-geral.
- 4 -Por determinação do comandante-geral, podem participar nas sessões do CSG outras entidades cujos pareceres seja conveniente obter, devido às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.
- 5 -O CSG reúne por convocação do comandante-geral, devendo as sessões ficar registadas em acta.
- 6 -O secretariado do CSG é assegurado por um oficial do Comando-Geral nomeado pelo chefe do Estado-Maior da Guarda.
- 7 -Compete ao CSG estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação e, obrigatoriamente, sobre as seguintes matérias:
- a)Processos disciplinares passíveis de aplicação das penas de reforma compulsiva ou separação do serviço;
- b)Processos passíveis de aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço;
- c)Recursos disciplinares de revisão;
- d)Listas e outros assuntos relativos a promoções, avaliações e nomeações para cursos, nos termos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e demais diplomas legais;
- e)Aspectos relevantes do âmbito da organização, planos e programas.
- 8 -A decisão dos recursos referidos na alínea c) do número anterior é da competência do Ministro da Administração Interna.
- 9 -O regimento do CSG é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 39.º — Conselho Superior da Guarda
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993