- 1 -São considerados órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal, todos os militares da Guarda a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
- 2 -As acções solicitadas e os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária são realizados pelos militares da Guarda para o efeito designados.
Artigo 4.º — Órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993