- 1 -O Estado-Maior Especial ou Técnico é composto pelos chefes dos serviços administrativos e logísticos e coordenado pelas repartições do Estado-Maior.
- 2 -Compete ao Estado-Maior Especial ou Técnico:
- a)Apresentar informações, estudos e propostas com vista às decisões, nos aspectos específicos dos serviços;
- b)Elaborar e difundir instruções técnicas decorrentes das decisões do comandante-geral e fiscalizar a sua execução.
Artigo 53.º — Estado-Maior Especial ou Técnico
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993