- 1 -Compete à Banda de Música participar em cerimónias militares ou outras, em honras de Estado, em todas as actividades orientadas para a conservação do moral das tropas da Guarda e em acções de divulgação cultural.
- 2 -O pessoal da Banda de Música pode ser chamado a reforçar os órgãos do Comando-Geral ou outros a designar pelo comandante-geral.
Artigo 59.º — Banda de Música
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993