- 1 -São as seguintes as unidades da Guarda:
- a)De instrução, a Escola Prática da Guarda (EPG);
- b)Territoriais, a Brigada n.º 2 (BTer2), a Brigada n.º 3 (BTer3), a Brigada n.º 4 (BTer4) e a Brigada n.º 5 (BTer5);
- c)Especial de trânsito, a Brigada de Trânsito (BT);
- d)Especial fiscal, a Brigada Fiscal (BF);
- e)De reserva, o Regimento de Cavalaria (RC) e o Regimento de Infantaria (RI).
- 2 -A Escola Prática articula-se em subunidade de comando e serviços, direcção de instrução e grupos de instrução que integram subunidades de formação de pessoal, de formação de condutores e de formação cinotécnica.
- 3 -As unidades territoriais são unidades mistas de infantaria e cavalaria que, para além das subunidades de comando e serviços e de subunidades de intervenção, se articulam em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos.
- 4 -A Brigada de Trânsito, para além de uma subunidade de comando e serviços e de um grupo de acção conjunta, articula-se em grupos, destacamentos e subdestacamentos de trânsito.
- 5 -A Brigada Fiscal, para além de uma subunidade de comando e serviços, articula-se em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos fiscais.
- 6 -O Regimento de Cavalaria articula-se em subunidade de comando e serviços, grupos de esquadrões a cavalo e moto-blindado, grupo de ensino e desbaste de solípedes e esquadrão de guarda presidencial.
- 7 -O Regimento de Infantaria articula-se em subunidade de comando e serviços, batalhão operacional, que integra subunidades de intervenção e manutenção de ordem pública, e ainda subunidades de guarnição.
Artigo 63.º — Unidades
Vigente desde: 26/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993