Ao pessoal da extinta Guarda Fiscal integrado na Guarda Nacional Republicana é dada a mesma equivalência, categoria e posto que possuía naquela instituição, com os inerentes direitos.
Artigo 98.º — Transição do pessoal da extinta Guarda Fiscal
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993