- 1 -O júri é constituído por despacho do membro do Governo competente, sendo composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, um deles designado para substituir o presidente.
- 2 -O presidente do júri é o director-geral ou um subdirector-geral ou equiparado, ou ainda um dos membros do órgão máximo do serviço, no caso de o lugar a prover ser o de director de serviços, ou um director de serviços, caso o concurso se destine ao provimento do cargo de chefe de divisão do organismo a que pertence o cargo posto a concurso.
- 3 -Os vogais efectivos podem ser escolhidos de entre pessoal não vinculado à Administração Pública, até ao limite de um ou dois, conforme, respectivamente, o júri seja composto por dois ou quatro vogais efectivos, devendo possuir, em qualquer caso, habilitação literária não inferior à exigida para o exercício do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o concurso.
- 4 -Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter cargo inferior àquele para que é aberto o concurso, e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento a que pertence o cargo posto a concurso.
- 5 -O sorteio a que se refere o número anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao dos vogais.
- 6 -O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.
- 7 -As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.
- 8 -Os vogais suplentes são designados nos mesmos termos dos vogais efectivos.
- 9 -Os vogais suplentes não vinculados à Administração só podem substituir os vogais efectivos igualmente não vinculados.
- 10 -O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo do acto lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos:
- a)A lista a que se refere o n.º 5;
- b)A indicação dos presentes;
- c)O método utilizado;
- d)O resultado do sorteio.
Artigo 4.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997