- 1 -A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar.
- 2 -A proposta a que alude o número anterior deve ser apresentada ao membro do Governo competente até 180 dias antes do termo da comissão de serviço do dirigente em funções.
- 3 -O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicitação.
Artigo 5.º — Abertura do concurso
Vigente desde: 03/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1997