- 1 -O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
- 2 -A actividade de segurança privada tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
- 3 -Para efeitos do presente diploma considera-se actividade de segurança privada:
- a)A prestação de serviços por entidades privadas, legalmente constituídas para o efeito, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
- b)A organização por quaisquer entidades de serviços de autoprotecção com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
Artigo 1.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004