- 1 -Os serviços de segurança referidos no artigo anterior compreendem:
- a)A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como a gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança;
- b)A vigilância de bens móveis e imóveis;
- c)A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público;
- d)O acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, sem prejuízo das competências exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança;
- e)O transporte, guarda, tratamento e a distribuição de valores.
- 2 -A autorização para o exercício da actividade de segurança privada prevista na alínea a) do número anterior engloba, ainda, a actividade de instalação de sistemas de segurança, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
Artigo 2.º — Serviços de segurança privada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004