- 1 -O pessoal das entidades que presta serviços de segurança privada, referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma de defesa.
- 2 -Em serviço, o porte de arma de defesa só é permitido se autorizado trimestralmente, por escrito, pela entidade patronal.
Artigo 13.º — Uso e porte de arma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004