- 1 -As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas estão sujeitos ao segredo profissional.
- 2 -A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação processual penal.
Artigo 18.º — Segredo profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004