- 1 -O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
- 2 -São membros do CSP:
- a)O Ministro da Administração Interna, que preside;
- b)O inspector-geral da Administração Interna;
- c)O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- d)O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
- e)O director-geral da Polícia Judiciária;
- f)O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
- g)Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
- h)Dois representantes das associações representativas do pessoal de segurança privada.
- i)Um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, criado pela Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior podem designar ou nomear representantes.
- 4 -Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
- 5 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Artigo 19.º — Natureza e composição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/03/2004