- 1 -As entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser constituídas de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, possuir sede ou delegação em Portugal e dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a:
- a)10000000$00, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;
- b)25000000$00, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas c) e d) do artigo 2.º;
- c)50000000$00, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea e) do artigo 2.º
- 3 -As entidades de segurança privada devem possuir instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 22.º — Requisitos das entidades de segurança privada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004