Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a instrução dos pedidos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão do correspondente alvará ou licença.
Artigo 23.º — Instrução do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004