- 1 -O pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança previstos no artigo 2.º é formulado em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna e deve ser acompanhado de:
- a)Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
- b)Identificação dos administradores ou gerentes da sociedade de segurança privada ou dos responsáveis pelo serviço de autoprotecção e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Identificação de instalações e meios materiais e humanos a afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença;
- d)Documentos que demonstrem a satisfação das condições específicas a que se refere o artigo 22.º, caso seja solicitada autorização para a prestação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º;
- e)Documentos que demonstrem a satisfação das condições de utilização de meios de segurança previstos na secção II do capítulo II, caso seja solicitada autorização para seu uso;
- f)Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
- g)Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Os documentos referidos nos números anteriores são arquivados em processo individual organizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e aí arquivado.
- 3 -É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, quando esta solicitar nova autorização para a prestação de serviços de segurança ou para a utilização de meios de segurança.
- 4 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna pode, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
- 5 -Os requerentes devem prestar as informações e apresentar os documentos complementares solicitados no prazo de 30 dias.
- 6 -Concluída a instrução, o pedido será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 24.º — Elementos que instruem o requerimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004