- 1 -O despacho de deferimento do pedido de autorização é notificado ao requerente para, no prazo de 60 dias, fazer prova de:
- a)Existência de instalações e meios materiais e humanos adequados;
- b)Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, garantia bancária ou seguro-caução por instituição cuja actividade esteja autorizada em Portugal, de montante não superior a 10 milhões de escudos, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
- c)Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)Seguro de roubo no valor mínimo de 200 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
- e)Pedido de registo das siglas e emblemas aos serviços competentes.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
- 3 -Demonstrada a satisfação dos requisitos previstos no n.º 1, o alvará será emitido no prazo de 30 dias.
- 4 -A não emissão de alvará ou de licença, por causa imputável ao requerente, no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º determina a caducidade da autorização concedida.
Artigo 25.º — Requisitos para a emissão do alvará e da licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
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Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004