- 1 -A discriminação dos serviços de segurança e dos meios de segurança autorizados consta do alvará ou da licença.
- 2 -A discriminação dos serviços de segurança e dos meios de segurança que venham a ser autorizados em data posterior à emissão do alvará ou da licença e quaisquer outras alterações dos elementos deles constantes faz-se por averbamento.
- 3 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna emite o alvará ou a licença e comunica os seus termos à Inspecção-Geral da Administração Interna, aos governos civis, aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e à Directoria da Polícia Judiciária.
Artigo 26.º — Especificações do alvará e da licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004