- 1 -O alvará é concedido às entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º mediante o pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior é fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
- 3 -A licença é concedida às entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º e está isenta do pagamento de qualquer taxa.
Artigo 28.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004