- 1 -Em processo de contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação;
- b)O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
- c)A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará concedido para a prestação de serviços de segurança ou para a utilização de meios de segurança privada;
- d)A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos.
- 2 -Se o facto constituir também crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 32.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004