- 1 -São competentes para o levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente diploma as entidades referidas no artigo 29.º
- 2 -É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação o secretário-geral do Ministério da Administração Interna.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Administração Interna.
- 4 -O produto das coimas referidas no número anterior reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Ministério da Administração Interna.
- 5 -Na execução para a cobrança coerciva da coima, responde por esta a caução, garantia bancária ou seguro-caução prestado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
- 6 -Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções, nos termos do presente diploma.
Artigo 33.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004