A tabela anexa bem como o regime de pagamento de honorários estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, aplicam-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a remuneração ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999