O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os encargos a que se refere o número anterior podem, excepcionalmente, ser suportados pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal pertence, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado.