- 1 -A Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, são entidades públicas empresariais nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, doravante designadas AMT, E. P. E.
- 2 -São aprovados os estatutos das AMT, E. P. E., constantes dos anexos I e II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- 3 -As AMT regem-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus estatutos e pelo regime jurídico do sector empresarial do estado.
- 4 -O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004