As AMT, E. P. E., estão sujeitas ao poder de superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 2.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 13/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2004