- 1 -Na prossecução das suas atribuições e competências, as AMT, E. P. E., assumem a posição contratual do Estado ou de outras entidades públicas, incluindo as empresas públicas, de âmbito regional e local, em contratos, ou posições em situações jurídicas decorrentes de actos unilaterais da Administração, aceites por pessoas jurídicas privadas.
- 2 -Compete às AMT, E. P. E., satisfazer todos os encargos com a aquisição prometida, o arrendamento, ou qualquer outro acto ou contrato que ao abrigo do disposto no número anterior, for transferido, nos termos deste artigo ou por negociação particular.
- 3 -A transferência da posição legal e contratual referida no artigo anterior será acompanhada da transferência dos bens afectos às referidas posições legais e contratuais.
Artigo 4.º — Sucessão
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004