- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração das AMT, E. P. E., envia aos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, para aprovação:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício, devidamente auditadas;
- b)Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira das E. P. E., da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
- 2 -O conselho de administração das AMT, E. P. E., envia trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, aos presidentes das Câmaras Municipais e ao presidente da Junta Metropolitana de Lisboa, ou Porto, um relatório sumário contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.
- 3 -O montante de endividamento anual não pode ser superior ao que for fixado no plano anual de endividamento, sujeito a aprovação conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
Artigo 6.º — Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004