- 1 -O pessoal que preste serviço nas AMT à data da entrada em vigor do presente diploma, transita para as AMT, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 2 -Os funcionários destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm a sua situação jurídico-profissional até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço.
Artigo 7.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004