- 1 -O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:
- a)Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
- b)Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)(Revogada.)
- d)Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.
- 2 -A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.
- 3 -Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior.
- 4 -A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.
- 5 -A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.
- 6 -A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Suspensão e retoma do direito
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Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
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Em vigor de 01/08/2009 a 06/10/2017
Decreto-Lei n.º 151/2009 - 1.ª Série(30/06/2009)
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Em vigor de 01/01/2007 a 31/07/2009
Decreto-Lei n.º 236/2006 - 1.ª Série(11/12/2006)
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