- 1 -O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a retribuição mínima mensal garantida, a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
- 2 -Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
- 3 -Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.
Artigo 9.º — Valor de referência do complemento
AlteradoVersão 5Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024
Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)
Alterado
Em vigor de 04/11/2020 a 21/05/2024
Decreto-Lei n.º 94/2020 - 1.ª Série(03/11/2020)
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Em vigor de 31/03/2016 a 03/11/2020
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
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Em vigor de 01/01/2007 a 30/03/2016
Decreto-Lei n.º 236/2006 - 1.ª Série(11/12/2006)
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