Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados no período de condicionamento
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 86.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 86.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:
Ano N = 30 %;
Ano N + 1 = 30 %;
Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;
correspondendo N ao ano de 2007.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Setembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo.
Promulgado em 20 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.