O artigo 86.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 86.º-A
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- 4 -Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:
Ano N = 30 %;
Ano N + 1 = 30 %;
Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;
correspondendo N ao ano de 2007.
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