- 1 -O Comando Aéreo (CA) tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)O cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Força Aérea;
- c)A articulação funcional permanente com o Comando Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências próprias do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea;
- d)O planeamento, o comando e controlo da actividade aérea;
- e)A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua directa dependência;
- f)Planear, dirigir e controlar a segurança militar das unidades das unidades e órgãos da Força Aérea.
- 2 -O CA dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio das operações aéreas e da segurança militar.
- 3 -O comandante Aéreo é um tenente-general, na directa dependência do CEMFA.
- 4 -Dependem do CA:
- a)O Comando da Zona Aérea dos Açores
- b)O Comando da Zona Aérea da Madeira;
- c)As bases aéreas;
- d)Os aeródromos de manobra;
- e)Os aeródromos de trânsito;
- f)O Campo de Tiro;
- g)As estações de radar.
- 5 -O 2.º comandante coadjuva o comandante Aéreo e é um major-general piloto-aviador.
Artigo 18.º — Comando Aéreo
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009