- 1 -Os comandos de zona aérea têm por missão:
- a)Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;
- b)Planear, dirigir e controlar a actividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e directivas superiormente aprovadas;
- c)Assegurar nos termos que estiverem estabelecidos nos respectivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas;
- d)Os comandos de zona onde estacionem forças estrangeiras têm ainda por missão assegurar o respeito pela soberania nacional nos termos consagrados nos acordos internacionais estabelecidos.
- 2 -Os comandos de zona aérea são:
- a)O Comando da Zona Aérea dos Açores;
- b)O Comando da Zona Aérea da Madeira.
- 3 -O comandante da Zona Aérea dos Açores é um major-general piloto-aviador e o comandante da Zona Aérea da Madeira é um coronel piloto-aviador.
- 4 -As unidades e órgãos de base sedeados nos Açores e Madeira dependem hierarquicamente do Comando da Zona Aérea respectivo.
- 5 -Os comandantes das Zonas Aéreas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, em coordenação com o Comando de Componente Aérea e com os Comandos Operacionais das áreas em que se inserem.
- 6 -Os comandantes das Zonas Aéreas dependem directamente do CEMFA para os assuntos respeitantes ao disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 19.º — Comandos de zona aérea
Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009