- 1 -Os órgãos de natureza cultural destinam-se a assegurar as actividades de apoio geral da Força Aérea no domínio cultural, designadamente recolher, conservar, estudar e facultar a consulta ou expor o património histórico-cultural aeronáutico.
- 2 -São órgãos de natureza cultural:
- a)O Museu do Ar;
- b)A banda de música;
- c)A revista Mais Alto.
- 3 -Os directores do Museu do Ar e da revista Mais Alto e o superintendente da banda de música são nomeados por despacho do CEMFA.
Artigo 27.º — Órgãos de natureza cultural
Vigente desde: 15/09/2009
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