- 1 -Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura da Força Aérea, têm como missão primária assegurar um apoio integrado a outros ramos podendo dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.
- 2 -Constituem órgãos de apoio a mais de um ramo no âmbito da Força Aérea:
- a)O Campo de Tiro;
- b)Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -É definida por portaria do Ministro da Defesa Nacional a participação dos ramos apoiados, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a caracterização do apoio a prestar a cada ramo.
Artigo 32.º — Disposições genéricas relativas a órgãos de apoio a mais de um ramo
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009